Art. 155
- (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).
[Lei 11.526/2007, art. 1º - (...)
(...)
[§ 5º - Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.] (NR)]
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