Carreiras da área da ciência e tecnologia
Art. 19
- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
§ 1º - A avaliação de desempenho coletivo visa aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
§ 3º - Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento.]
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