Título IV - Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo IV - Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado
Art. 63-F
- Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º - A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.
§ 2º - Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 3º - O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
Issac Sabbá Guimarães