Título IV - Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo IV - Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens do Acusado
Art. 63-E
- O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento. [[CF/88, art. 243.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores.
Comentários do Artigo 63E
Autor(es)1
Issac Sabbá Guimarães