Título IV - Dos Procedimentos
Capítulo II - Das Medidas Protetivas de Urgência
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 18- Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Comentários do Artigo 18