Título II - Da Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
Capítulo IV - Das Concessões Florestais
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Plano Plurianual de Outorga Florestal
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL(Ir para)
Art. 9º
- São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).
Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º. Não mantido na Lei de conversão. Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º). Redação anterior: [Parágrafo único - As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.]
Comentários do Artigo 9º