Título II - Da Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
Capítulo IV - Das Concessões Florestais
Seção XII - Das Auditorias Florestais
Seção XII - DAS AUDITORIAS FLORESTAIS(Ir para)
Art. 42- Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
§ 1º - Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.
§ 2º - As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:
I - constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;
II - constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 12 (doze) meses;
III - constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.
§ 3º - As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.
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