Título II - Da Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
Capítulo IV - Das Concessões Florestais
Seção IV - Do Objeto da Concessão
Art. 16
- A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º - É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/1997;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
VI - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, I).
§ 2º - Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.
§ 3º - O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
§ 4º - Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.
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