Título II - Da Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável
Capítulo IV - Das Concessões Florestais
Seção III - Do Processo de Outorga
Art. 13
- As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º - As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 74.]]
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