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- O art. 208 da Lei 8.069, de 13/07/90 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:
[Art. 208 - (...)
§ 1º - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2º - A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.] (NR)
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