Capítulo XII - Dos Fundos de Investimento Constituídos por Entidades Abertas de Previdência Complementar e por Sociedades Seguradoras e dos Fundos de Investimento Para Garantia de Locação Imobiliária
Art. 84
- É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
§ 2º - A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
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