Capítulo XII - Dos Fundos de Investimento Constituídos por Entidades Abertas de Previdência Complementar e por Sociedades Seguradoras e dos Fundos de Investimento Para Garantia de Locação Imobiliária
Art. 77
- A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
§ 1º - No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2º - A transferência de titularidade de que trata o inc. II do § 1º deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§ 3º Independentemente do disposto no inc. II do § 1º deste artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inc. I deste parágrafo.
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