Capítulo IX - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 58
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006).
Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revogava o artigo 58. Efeitos a partir de 01/04/2022. Revogação não mantida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º).
[Lei 10.865/2004, art. 8º - (...)
§ 15 - Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.]
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