Capítulo I - Da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
Art. 3º
- A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;
III - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Comentários do Artigo 3º