Capítulo II - Da Estrutura Organizacional da ANAC
Seção I - Da Estrutura Básica
Art. 11
- Compete à Diretoria:
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, aO Presidente da República, alterações do regulamento da Anac;
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - regular a exploração de serviços aéreos;
IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V - exercer o poder normativo da Agência;
VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
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