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Art. 5º
- (Revogado a partir de 01/01/2008 pela Lei 11.692, de 10/06/2008, art. 24, V)
I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação por meio de convênio;
II - pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1º - O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
§ 2º - Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que:
I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3º - Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.]
Comentários do Artigo 5º