Art. 10
- O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - competência e qualificação profissional; e
IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)
Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
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