Capítulo II - Do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
Seção I - Objetivos e Fontes
Art. 8º
- O FNHIS é constituído por:
I - recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei 6.168, de 09/12/74;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III - dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.] (NR)
Comentários do Artigo 8º