Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV-B - Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial
Art. 69-L
- Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
§ 1º - As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.
Comentários do Artigo 69L
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Grupo econômico e a consolidação substancial na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2240.5418.6363)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Plano de recuperação unitário para as empresas em consolidação substancial. (JuruaDoc. 201.2281.1514.0545)