Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV-A - Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial
Art. 69-C
- O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.
§ 1º - A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.
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Notas de Doutrina2
Caput - Grupo econômico e a consolidação substancial na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2240.5418.6363)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Financiamento pela empresa em recuperação judicial e a autorização de garantia subordinada. (JuruaDoc. 201.2281.1574.8801)