Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção I - Disposições Gerais
Art. 48-A
- Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.
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Notas de Doutrina10
Caput - Legitimidade ativa para a propositura da ação de recuperação judicial da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0469.5135)
Ilegitimidade do profissional liberal e da sociedade simples para a propositura da ação de recuperação judicial da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0974.7939)
Legitimidade extraordinária para a propositura da ação de recuperação judicial da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0379.0133)
Legitimidade do produtor rural para a propositura da ação de recuperação judicial da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0192.7936)
Pressupostos subjetivos para requerer a recuperação judicial. (JuruaDoc. 200.9251.0142.2256)
Sujeitos excluídos da aplicação da lei de recuperação e falência. (JuruaDoc. 200.9251.0724.8452)
Requisitos legais para deferimento da recuperação judicial e a importância da perícia prévia. (JuruaDoc. 201.2291.2293.0323)
Requisitos para a obtenção do plano especial de recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte. (JuruaDoc. 200.9290.8732.9346)
§ 2º - Inscrição no registro de empresas facultado ao empresário rural. (JuruaDoc. 201.1110.1600.6404)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Formação de Conselho Fiscal na recuperação judicial de companhia aberta. (JuruaDoc. 201.2281.1506.6974)