Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção IV - Da Assembléia-Geral de Credores
- Assembléia geral de credores. Sócios do devedor. Participação. Normas
- Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do [quorum] de instalação e de deliberação.
Assembléia geral de credores. Cônjuge ou parentes do devedor. Participação. Normas
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Comentários do Artigo 43
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Impedidos do direito de voto na Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2181.2844.9636)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Vedações ao direito de voto na Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2281.1168.8980)