Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
- Comitê de credores. Administrador judicial. Hipóteses de destituição
- O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º - No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º - Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 154.]]
Comentários do Artigo 31
Casuística2
TJPR Caput - Falência. Pedido de destituição da síndica por credores. Alegação de negligência e desídia na atuação. Comprovação. Necessidade. (JuruaDoc. 201.0271.2679.7621)
TJSP § 2º - Falência. Substituição do administrador judicial. Prestação de contas. Necessidade. Remuneração proporcional ao trabalho desempenhado. Cabimento. (JuruaDoc. 201.0271.2176.2403)
Notas de Doutrina1
Caput - Destituição e substituição do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2759.6852)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Hipóteses de destituição do administrador judicial ou de membros do Comitê de Credores. (JuruaDoc. 201.2281.1654.3378)