Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
- Comitê de credores. Administrador judicial. Impedimentos
- Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º - Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º - O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º - O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.
Comentários do Artigo 30
Casuística1
TJRS Caput - Recuperação judicial e falência. Nomeação do administrador judicial após destituição do encargo de síndico. Impedimento. (JuruaDoc. 200.9240.2629.3168)
Notas de Doutrina2
Caput - Restrições para o exercício da função de administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2539.2157)
§ 2º - Destituição e substituição do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2194.2995)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e § 1º - Agentes impedidos de exercer o cargo de administrador judicial ou de compor o Comitê de Credores. (JuruaDoc. 201.2281.1977.2149)
§§ 2º e 3º - Legitimidade para requerer a substituição do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1822.1847)