Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção V - Dos Processos Concorrentes
Art. 167-V
- O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras:
I - valor dos bens arrecadados e do passivo;
II - valor dos créditos admitidos e sua classificação;
III - classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira;
IV - relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado;
V - ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.
Comentários do Artigo 167V
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Insolvência transnacional e as obrigações do juízo falimentar responsável pelo processo não-principal. (JuruaDoc. 201.2291.2528.6658)