Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção V - Dos Processos Concorrentes
Seção V - DOS PROCESSOS CONCORRENTES(Ir para)
Art. 167-R
- Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.
Parágrafo único - Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.
Comentários do Artigo 167R
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Insolvência transnacional e os processos concorrentes. (JuruaDoc. 201.2291.2874.8781)