Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção III - Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros
Art. 167-K
- Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:
I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;
II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.
Comentários do Artigo 167K
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Obrigações do representante estrangeiro após o pedido de reconhecimento de insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2390.4677)