Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção II - Do Acesso à Jurisdição Brasileira
Seção II - DO ACESSO à JURISDIçãO BRASILEIRA(Ir para)
Art. 167-F
- O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.
§ 1º - O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.
§ 2º - Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:
I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;
II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;
III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Reconhecimento de processo estrangeiro e a insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2515.6315)