Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção I - Disposições Gerais
Art. 167-D
- O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo.
§ 1º - A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.
§ 2º - A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.
Comentários do Artigo 167D
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Juízo competente para tratar de insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2788.1530)