Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção I - Disposições Gerais
Art. 167-C
- As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;
III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou
IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.
Comentários do Artigo 167C
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Possibilidades de aplicação da insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2212.5602)