Art. 16-B
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: [[Lei 11.090/2005, art. 1º.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16 desta Lei; e [[Lei 11.090/2005, art. 16.]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período.
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