Art. 14
- Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970. [[Lei 11.090/2005, art. 9º.]]
Parágrafo único - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 2º.]]
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