Capítulo III - Das Garantias
Capítulo III - DAS GARANTIAS (Ir para)
Art. 8º- As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único - (VETADO e acrescentado na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 71).
Comentários do Artigo 8º