Capítulo I - Do CDA e do WA
Seção II - Da emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos
Subseção I - Da Emissão
Art. 9º
- O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.
§ 1º - O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.
§ 2º - Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.
Comentários do Artigo 9º