Capítulo I - Do CDA e do WA
Seção II - Da emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos
Subseção I - Da Emissão
Art. 8º
- O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.
Comentários do Artigo 8º