Capítulo I - Do CDA e do WA
Seção II - Da emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos
Subseção I - Da Emissão
Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)
Subseção I - DA EMISSÃO(Ir para)
Art. 6º
- A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º - Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA.
§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.
Comentários do Artigo 6º