Capítulo I - Do CDA e do WA
Seção II - Da emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos
Subseção I - Da Emissão
Art. 13
- O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.
Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário do produto agropecuário e eletronicamente nos registros do depositário central.
Comentários do Artigo 13