- Art. 3º-A acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46
- O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM). [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]
- O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM). [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]
Comentários do Artigo 3ºA