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- Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inc. II do art. 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/67, e no art. 5º do Decreto-lei 900, de 29/09/69, sob a forma de sociedade limitada, denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1º - A função social da HEMOBRÁS é garantir aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia.
§ 2º - A HEMOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
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