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Art. 2º
- (Revogado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).
[Art. 2º-A - Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.]
[Art. 4º-A - A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:
I - via internet;
II - nas unidades dos Correios; ou
III - em órgãos ou entidades conveniados.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.] [[Lei 10.748/2003, art. 5º. Lei 10.748/2003, art. 6º. Lei 10.748/2003, art. 7º. Lei 10.748/2003, art. 8º. Lei 10.748/2003, art. 9º.]]
Comentários do Artigo 2º