Capítulo I - Do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação
Art. 5º
- O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. [[Lei 19.931/2004, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação próprio.
Comentários do Artigo 5º