Capítulo IV - Da Cédula de Crédito Bancário
Art. 27-C
- A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial. [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]
Comentários do Artigo 27C