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Redação anterior: [Art. 6º - A partir de 01/06/2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado. Parágrafo único - A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA.]
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