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Art. 4º
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).
Redação anterior: [Art. 4º - A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2004 01/01/2005.]
§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/06/2003.
§ 3º - A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.]
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