Capítulo XII - Disposições Gerais
Art. 52
- Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31/12/2004. [[Lei 10.833/2004, art. 52.]]
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