Capítulo XII - Disposições Gerais
Art. 32
- O art. 41 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.981/1995, art. 41 - (...)
(...)
§ 6º - As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição.] (NR)
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§ 6º - As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição.] (NR)
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