Capítulo XII - Disposições Gerais
Art. 31
- É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 1º - Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01 de maio. [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
§ 2º - O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
§ 3º - É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
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