Capítulo IX - Do Crédito
Art. 16
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).
Redação anterior: [Parágrafo único - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.] [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]
§ 2º - A importação efetuada na forma da alínea [f] do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. [[Lei 10.865/2004, art. 9º]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/04/2009).]
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