Art. 6º
- O § 6º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.655/1971, art. 4º - (...)
(...)
§ 6º - Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos.
(...)] (NR)
(...)
§ 6º - Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos.
(...)] (NR)
Comentários do Artigo 6º