Capítulo I - Da Cobrança Não-cumulativa da COFINS
Art. 9º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º - No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º - A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.]
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